O Parlamento decidiu aplicar o controlo anti-doping 24 horas por dia. O xadrez não é excepção.
A legislação nacional sobre o doping e a anti-dopagem aparece no nosso país como os cogumelos. Aqui e ali, e, de repente, a paisagem está cheia. À velocidade a que a legislação e as listas de substancias proibidas se sucedem e substituem, não acredito que existam muitos no mundo do desporto a saber o que está, de facto, em vigor.
Na 6ª feira, foi publicado mais um diploma legal, a Lei nº 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o novo Regime Jurídico contra a Dopagem no Desporto. Veio revogar a Lei nº 152/99, de 14/9, o Decreto-Lei nº 192/2002, de 25/9 e o artº 5º do Decreto-Lei nº 390/91, de 10/10.
A par do Decreto-Lei nº 4-A/2007, de 20 de Março que aprovou a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da UNESCO e do Decerto nº 2/94, de 20 de Janeiro que aprovou a Convenção Europeia contra a Dopagem e a Resolução da Assembleia da República nº 20(98, de 28 de abril, aparece agora o Regime Jurídico contra a Dopagem no Desporto, a Lei nº 27/2009 de 19 de Junho.
Com tanta legislação sobre o doping e as substâncias proibidas e controlos do líquido orgânico e do sangue, ainda sobre disposição para jogar xadrez?
É que agora é que a coisa vai ficar bonita. Alguém já se deu ao cuidado de fazer uma leitura, ainda que cruzada, nesta Lei.
É que agora é que a coisa vai ficar bonita. Alguém já se deu ao cuidado de fazer uma leitura, ainda que cruzada, nesta Lei.
Bom, a apartir de agora «é proibida a dopagem a todos os praticantes» e «consituti violação das normas antidopagem por parte dos praticantes», «a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou for a dela (…)» !!
A partir de agora muito cuidadinho, porque pode haver um frasquinho à espera de cada um de nós, em qualquer esquina, de dia ou de noite, em qualquer lugar, a qualquer hora. O xadrez passa a estar 24 horas à disposição da ADoP (Autoridade Antidopagem de Portugal) a nova designação do CNAD (Conselho Nacional AntiDopagem), que passa a órgão consultivo daquela autoridade.
De acordo com a nova lei, «cada praticante desportivo tem o dever de se assegurar de que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida (…)», porque «os praticantes desportivos são responsabilizados, por qualquer substância proibida ou os sues metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas (…)» – artº 5º, nº 1 e 6º, nº 1, da Lei nº 27/2009.
As federações desportivas, tenham ou não departamentos clínicos ou medicos de service, «estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo antidopagem» (artº 12º, nº 1) no qual devem incluir, em anexo, «a listagem de substâncias e métodos proibidos, decidamente actualizada » (artº 8º, nº 4) e enviar esse regulamento à ADoP para «registo» (artº 12º, nº 2).
Na elaboração do regulamento antidopagem devem ser observados os princípios de que o controlo «pode ser feito em competições desportivas ou for a delas, quer elas façam ou não parte de campeonatos nacionais». Isto é, sempre, durante as 24 horas do dia e da noite. Se o praticante for menos de idade, a federação deve exigir a quem exerce o poder paternal ou detèm a tutela, a autorização que a sujeita aos controlos antidoping em competição e for a dela (artº 30º, nº 3).
Os «clubes a que pertencem os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente incorrem em contra-ordenação por cada praticante que cometa uma violação de uma norma antidopagem» (artº 48º, nº 2).
O Diário de Notícias criou um dossier especial sobre o doping.
Ver também a página do World Anti-Doping Agency.
Ver também a página do World Anti-Doping Agency.
Publicado em "Ala Rei"

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